Tribunal Central Administrativo Norte

00724/13.2BEBRG

Data
2023-10-12
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Decorre da conjugação dos nºs 1 e 2 alª a) artigo 75º da LGT que, provados, pela AT, factos geradores de indícios fundados de que quaisquer declarações, elementos da contabilidade ou escrita não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real, cessa a presunção da veracidade desses declarações, contabilidade e escrita, pelo que, à luz do nº 1 do artigo 74º da LGT, passa a ser do contribuinte a prova dessa veracidade, ao menos no concernente aos elemento cuja veracidade for desconsiderada pela AT. II - Assim, bastava à AT, in casu, obter fundados indícios de as facturas não corresponderem a operações reais, pelo que de modo algum a ilegalidade da desconsideração das facturas pode advir de não ter sido provada, tout court, a simulação. III - Por outro lado, dada aquela conjugação legal entre regras sobre o ónus da prova, o dever inquisitório da AT (artigo 6º do RPIT e 58º da LGT) não tinha já como objecto o facto da simulação do negócio objecto das facturas, mas sim aqueles outros factos dos quais emergisse a existência – ou a inexistência – de fundados indícios dessa simulação. IV - A decisão do procedimento de revisão em que se baseiam, em um último termo, as liquidações impugnadas, padece de falta de fundamentação por violação do nº 7 do artigo 92º da LGT, porque nem directamente nem por remissão enuncia as razões por que discordou do perito independente, pelo que também as mesmas liquidações são anuláveis por padecerem desse vício.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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