02782/11.5BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
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Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
julgada na instância recorrida. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova
Relator: Joaquim Cruzeiro
artigo 4º n.º 2 alínea a) do ETAF) II-A eliminação da prova oral a realizar no final do curso a frequentar no CEJ, e operada pelo Decreto
Relator: CARLOS MOREIRA
razoabilidade da convicção do juiz. 4 - Considerando os princípios da imediação e da oralidade, únicos que permitem uma apreciação ética da prova pessoal, o tribunal ad quem apenas pode censurar
Relator: Frederico Macedo Branco
julgada na instância recorrida, tanto mais que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. 2 – Reconhecendo o Recorrente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita. 3. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no artº
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: JORGE FRANÇA
vagina, e de uma fotografia de outra menor em acto de sexo oral. II - Consequentemente, a conduta descrita não integra o crime de pornografia de menores, previsto na referida disposição
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
indica quais são os factos, que, a propósito da evolução da sua personalidade, alegou, oralmente, em audiência, está impedido este tribunal superior de apreciar se os «alegados factos» são essenciais
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: FERNANDO CHAVES
instrução que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente
Relator: CREMILDE MIRANDA
realizado tal julgamento, sob pena de, para além de serem postergados os princípios da oralidade e da imediação, ser inviabilizada a garantia do duplo grau de jurisdição em sede
Relator: FERNANDO CHAVES
comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras