Tribunal Central Administrativo Norte
00328/12.7BECBR
- Data
- 2015-11-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. 2 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 3 - Provado que ficou que o Município autorizou o corte de Estrada a todo o trânsito, por o entender necessário para a realização de obras, por 21 dias seguidos, e tendo-se tal corte prolongado por mais de três meses, pode legitimamente concluir-se, que aquele período era adequado para a realização das obras que dependiam da suspensão. Tendo a interrupção durado mais de três meses, sem qualquer nova autorização do Município, a quem competia fiscalizar o respeito do prazo concedido e assegurar o regresso à normalidade do trânsito na via sob a sua jurisdição, tal prolongamento corresponde a facto ilícito e culposo que lhe é imputável. Correspondentemente, perante a inércia fiscalizadora e sancionatória verificada por parte do Município, mostra-se adequado condenar o mesmo, em termos de responsabilidade civil pelos prejuízos daí decorrentes, em resultado da sua conduta prevaricadora, sob pena de, assim não sendo, se gerar um clima de impunidade permissiva. 4 - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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