1184/15.9T8STR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
restante e representa, no equilíbrio dos interesses em presença, o esforço mínimo que a lei exige ao devedor para legitimar aos olhos dos credores a liberação definitiva quanto ao passivo
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Relator: FRANCISCO MATOS
restante e representa, no equilíbrio dos interesses em presença, o esforço mínimo que a lei exige ao devedor para legitimar aos olhos dos credores a liberação definitiva quanto ao passivo
Relator: MOISÉS SILVA
entre o formalismo exigido e o interesse que o justifica. ii) A compensação só é eficaz se a parte ré, que se arroga credora, pedir em reconvenção a compensação
Relator: ISABEL ROCHA
não a tutela de qualquer interesse do insolvente. II - Tal normativo limita a audição sobre a venda dos bens da massa ao credor com garantia real, afastando a necessidade
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
recurso interposto aproveita ainda aos outros “se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recorrente”. II - Dispõe ... 130º do CIRE, disposição legal que se ocupa da “impugnação da lista de credores reconhecidos”, que não havendo impugnações “é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual o contrato será nulo - respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros, o mesmo é dizer ... forma de titularidade, incluindo posições activas em obrigações ou valores imateriais, pelo que o interesse – legitimidade – como segurado, pertencerá, pois, não só ao titular de direito real sobre a coisa
Relator: CARLOS QUERIDO
processo de insolvência); outro de natureza substantiva (a operação garantida não revestir “real interesse” para o insolvente). 3. A resolução em benefício da massa insolvente pode ser efectuada por carta ... activa do credor, apenas baseada na possibilidade futura e hipotética de vir a ser considerado que a operação garantida por aval ou fiança não reveste “real interesse” para o insolvente
Relator: ROSÁLIA CUNHA
devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente distribuída pelos credores. II - A liquidação do ativo é da competência do administrador da insolvência ao qual cabe realizar ... convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral. VI - Não cabe ao juiz
Relator: Barbara Tavares Teles
claro, que haja assentimento do credor. 4. A Administração Tributária demonstrou as razões do seu indeferimento com argumentos validos, nomeadamente a falta de interesse nos bens em causa
Relator: Frederico Macedo Branco
Não tendo a Autora qualquer interesse direto e pessoal nos autos, é manifesta a sua ilegitimidade ativa, pois que a sua qualidade de credora de farmácia pré-existente, alegadamente prejudicada
Relator: SILVA FREITAS
direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa. - A legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida
Relator: PEREIRA BATISTA
acto a impugnar e que tal acto produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir integral satisfação do seu crédito. Se o acto for gratuito, procederá a impugnação, independentemente ... mesmo em relação ao credor impugnante, que fica com direito à restituição dos bens transmitidos na medida necessária à satisfação do seu interesse, podendo executá-los no património do terceiro
Relator: RIBEIRO MENDES
visa evitar um conflito de interesses entre o devedor da autarquia e a mesma pessoa, enquanto titular de um orgão representativo da entidade credora. IV - Para que o candidato seja
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
necessidade de reaplicar os materiais substituídos, pretende-se obter uma indemnização por violação do interesse contratual positivo, com origem na venda defeituosa. III. O prazo de caducidade do artigo 917º ... Código Civil aplica-se por interpretação extensiva, a todas as acções propostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização
Relator: MARIA JOÃO MATOS
atribuídos aos sócios por força do contrato de sociedade e dirigidos à protecção dos interesses inerentes a essa qualidade), como ainda o exercício de outros direitos que emergem especificamente ... jurídico das sociedades comerciais (e de que podem ser titulares a própria sociedade, os credores sociais ou mesmo terceiros). IV. A acção de responsabilidade civil contra os administradores/gerentes
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Toda a impugnação da lista de credores reconhecidos referente à inclusão ou exclusão de créditos, seus montantes e qualificação a eles atinentes, tem que ser obrigatoriamente deduzida no momento processual ... interesses, que demanda o regime urgente do processo de insolvência, a estatuição do prazo de 10 dias – artº. 130º, nº. 1 do CIRE - para impugnação da lista de credores
Relator: FRANCISCO XAVIER
suprimento da aprovação de qualquer credor ao plano de pagamentos, e, consequentemente, da sentença de não homologação do plano, e, do outro, os credores cuja aprovação haja sido suprida ... homologatória. III - Face a esta injustificada discriminação de tratamento e tendo em conta os interesses em causa e as consequências para a esfera pessoal e patrimonial dos devedores decorrentes
Relator: Mário Rebelo
dano para o credor tributário pressupõe um exercício efetivo e de facto dessas funções de administração ou gestão, em nome e no interesse da sociedade. 10. A distinção entre
Relator: RUI PEREIRA
não seja imputável, será credor de indemnização, nos termos fixados na lei, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial e a salvaguarda dos seus interesses legítimos. III – Face a tais fundamentos
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
tende a reintegrar «o interesse positivo do comprador na tempestividade do adimplemento exacto do contrato, correspondendo pois às vantagens ou facilidades que o credor deixou de obter
Relator: EUGÉNIA CUNHA
legitimidade ativa e passiva é restrita aos sujeitos que no título figuram como credor e devedor – nº1, do art. 53º, do CPC. 2- Surgindo, na ação executiva, como regra geral ... daqueles inter vivos ou mortis causa – cfr. nº1, do art. 54º, do CPC, e abrindo-se portas a uma regra mais ampla - partes da execução são o credor