Tribunal Central Administrativo Norte
1. A dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente essa obrigação. Essa forma de extinção da obrigação é admitida no artº837º do CC; 2. No processo tributário, a dação em cumprimento é admitida nos casos expressamente previstos na lei (cfr. art.º 40º, n.º 2, da Lei Geral Tributária [LGT]) e pode ser requerida antes ou depois da instauração da execução fiscal, nos termos dos artigos 87º nº 1 e 201º do CPPT. 3. Assim, é essencial à dação que haja uma prestação diferente da que é devida; que essa prestação tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação. E, claro, que haja assentimento do credor. 4. A Administração Tributária demonstrou as razões do seu indeferimento com argumentos validos, nomeadamente a falta de interesse nos bens em causa e a falta de estrutura que, em concorrência com o sector privado se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento. 5. Acresce que, o facto da lei prever a dação em pagamento não “obriga” a Administração Tributária a aceitar aqueles os bens em concreto, que os devedores entendem dar em pagamento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.