01770/13.1BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
650 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
não naqueles em que o tribunal recorrido, que beneficiou da imediação e da oralidade, alicerçou a sua convicção em meios de prova permitidos e explicitou devidamente o percurso seguido
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
avaliação dos peritos, é concebível que seja mais compreensível que determinadas questões sejam esclarecidas oralmente, mas, para tanto, é necessário que se justifique, em concreto, essa necessidade, não com vaguidades
Relator: CARLOS MOREIRA
rejeição do recurso sobre a matéria de facto. 4 - Atenta, vg. a imediação e oralidade, existindo depoimentos testemunhais antagónicos e convencendo-se o juiz, fundadamente, sobre uma das versões
Relator: ANA BARATA BRITO
tradução escrita da acusação formulada contra acusado estrangeiro. II - Mostrando-se a tradução oral, que em concreto foi assegurada, compatível com essa finalidade face à simplicidade da acusação, e não
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). III. Na demonstração do erro de julgamento
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Sendo a prova pericial livremente apreciada
Relator: Joaquim Cruzeiro
23/98, de 26 de Maio tem a natureza de consulta, oral ou escrita, como refere o n.º 10 do mesmo artigo, não se encontrando assim previsto que o mesmo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Não se deverá proceder à reapreciação
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: BAPTISTA COELHO
Não assistindo ao tribunal de recurso os princípios da oralidade e da imediação, a impugnação da decisão de facto, motivada em erro de julgamento, só deverá ser julgada procedente
Relator: BAPTISTA COELHO
Não assistindo ao tribunal de recurso os princípios da oralidade e da imediação, a impugnação da decisão de facto, motivada em erro de julgamento, só deverá ser julgada procedente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
arguido, a sua debilidade física (doente oncológico), a sua incapacidade para se expressar oralmente (tractomia) e a ausência de antecedentes criminais, tendo já 84 anos, não assumem relevância na determinação
Relator: Frederico Macedo Branco
justiça desformalizada, alternativa à justiça judicial, permitindo às partes, numa lógica de maior mediação, oralidade e tempestividade, encontrar uma solução adequada para os seus litígios; Os juízes de paz não
Relator: HIGINA CASTELO
imóvel entregue a empresa mediadora, acompanhada de uma proposta de aquisição, escrita ou oral, a título de reserva (termo usado na gíria de mediação imobiliária), segue o regime
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita. 3. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos
Relator: Frederico Macedo Branco
meios de prova disponíveis, por forma a não desvirtuar a relevância da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova feitas. 4 - Não é de conhecer por omissão
Relator: FERNANDO CHAVES
comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição