Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Os julgados de paz são tribunais constitucionalmente previstos, integrados na categoria dos meios de resolução de conflitos de existência facultativa, mas não são tribunais judiciais; Visam uma justiça desformalizada, alternativa à justiça judicial, permitindo às partes, numa lógica de maior mediação, oralidade e tempestividade, encontrar uma solução adequada para os seus litígios; Os juízes de paz não são magistrados judiciais, nem estão abrangidos pelo estatuto constitucional a estes reservado nos artigos 215º e seguintes da CRP, enquanto «corpo único» que se rege por um «único estatuto»; 2 – Efetivamente, os julgados de paz, embora surgindo como tribunais constitucionalmente previstos, integram-se na «categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa», não cabendo, no entanto, em qualquer das ordens de tribunais previstas no artigo 209º, nº1, da CRP. 3 - Os julgados de paz, tal como os tribunais arbitrais, são tribunais extrajudiciais, apresentando, relativamente aos demais tribunais, especificidades no que respeita à sua organização, funcionamento e tramitação dos processos da sua competência. Os titulares dos julgados de paz não são juízes «de direito» mas juízes «de paz», com todas as implicações que daí decorrem. 4 – A temporalidade do mandato dos juízes de paz não colide com a separação de poderes ou com a independência dos seus titulares, tal como não colide relativamente aos Juízes do Tribunal Constitucional ou dos juízes dos tribunais internacionais, designadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal Geral da União Europeia ou do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que não obstante não terem também um vínculo permanente, não deixa de estar assegurada a sua independência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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