Tribunal Central Administrativo Norte
00265/09.2BEBRG
- Data
- 2016-10-07
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A criação, extinção e alteração dos limites territoriais das autarquias locais é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias locais. É da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais. Já a demarcação, em concreto, dos limites territoriais das autarquias locais é da competência dos Tribunais Administrativos, em função da prova produzida. 2 - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 662º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 607º, nº5 do CPC, segundo o qual «o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto…”. Tal significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. 3 – É pacífico o entendimento segundo o qual o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão de 1ª instância, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada por aquele tribunal, relativamente à decisão sobre as questões que o recorrente considere incorretamente julgados, e que mereceriam decisão diversa. Assim, o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, mostrando-se manifesta a desconformidade dos factos dados como provados, com os meios de prova disponíveis, por forma a não desvirtuar a relevância da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova feitas. 4 - Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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