05123/09
Relator: Cristina dos Santos
CPTA relativamente ao qual a medida cautelar de intimação requerida assume natureza instrumental
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Relator: Cristina dos Santos
CPTA relativamente ao qual a medida cautelar de intimação requerida assume natureza instrumental
Relator: JOSÉ CORREIA
objectivos e não finalidades em si mesmas. XI) -Inexiste a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada
Relator: Rui Pereira
pré-contratual, a legitimidade activa para a impugnação anulatória – e também, por via da instrumentalidade, para as providências cautelares – da decisão de adjudicação radica apenas nos candidatos que apresentaram
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana, ou seja, como direito fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental material ou substantivo. IV- Fora
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
técnicos, mas em complemento de uma anterior transferência de tecnologia, assumindo este uma feição instrumental em relação àquele outro; 4. O contrato de prestação de serviços técnicos (engineering) distingue
Relator: JOSÉ CORREIA
esse fim. IV) -A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final. Consequentemente, saber se determinados factos deviam ou não ter sido
Relator: CRUZ BUCHO
9/2008) em concurso aparente com um crime de falsificação. Este último ilícito, enquanto crime instrumental ou crime meio, é consumido pelo crime de emissão de cheque sem provisão
Relator: JAIME FERREIRA
propriedade, visa antecipar o efeito da resolução do contrato, sendo, sempre, dependente ou instrumental da competente acção de resolução
Relator: MATA RIBEIRO
considere provado facto não articulado pelas partes, que não possa ser considerado meramente instrumental, mesmo resultando do debate da matéria de facto. 4 - O conteúdo dos documentos particulares, nos quais
Relator: ALMEIDA SIMÕES
caracterizar-se pela referência a um outro, aquele de que constitui acto preparatório ou instrumental. III - O erro sobre o objecto é o que recai sobre a identidade deste
Relator: FERNANDO BENTO
procedimento cautelar tem natureza instrumental relativamente à causa de que depende na medida em que visa assegurar a efectividade desse mesmo direito, é como que uma medida de apoio
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
antecipar o efeito da resolução do contrato de compra e venda, sendo dependente e instrumental da competente acção de resolução do contrato de alienação (no que não cabe o mútuo
Relator: HELDER ROQUE
exigir taxa de justiça inicial a acompanhar o respectivo requerimento, por ser, meramente instrumental, em relação ao processo de falência, sem autonomia perante este. 3. O CPEREF não contempla
Relator: José Correia
função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal
Relator: ALMEIDA SIMÕES
forçosamente caracterizar-se pela referência a um outro, de que constitui acto preparatório ou instrumental. II – A venda da coisa que era objecto do contrato-promessa a um terceiro
Relator: FERNANDO BENTO
Dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas na acção principal, que reside o cerne da lide; daí a impropriedade da extinção da instância por inutilidade superveniente
Relator: José Correia
função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal
Relator: HÉLDER ROQUE
muito embora incurso na situação de dolo material indirecto e não de dolo instrumental, verificada que foi a revogação do nº 3, do artigo 456º, do CPC, na redacção anterior
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
reprovável, ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má fé instrumental, deve ser condenada como litigante
Relator: Magda Geraldes
natureza urgente e as características de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade dos procedimentos cautelares não impede a audição de testemunhas e a inspecção ao local, se estas se apresentam como pertinentes