Tribunal Central Administrativo Sul

02628/08

Data
2009-03-18
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Encontra-se fundamentado do ponto de vista formal o acto de liquidação fundado em contrato qualificado de know-how e assistência associada pelos serviços ao seu abrigo prestados, por entidade não residente a entidade residente, que fez subsumir às normas dos art.ºs 4.º n.º3, alínea c) e 75.º n.º1 a) do CIRC, na falta de oportuna retenção na fonte pela entidade residente; 2. O contrato celebrado entre aquelas duas entidades através do qual a entidade não residente presta serviços em território português através de «intervenção dos seus departamentos técnico, jurídico e informático nas propostas para a construção das obras apresentadas pela Z........... em concursos públicos, e pela intervenção dos departamentos de planeamento e controle de gestão, contabilidade e gestão da qualidade em tarefas de carácter geral» não pode ser qualificado como de transmissão de know-how e assistência técnica associada, por nenhuma tecnologia ter sido, ao seu abrigo, transferida; 3. No contrato de know-how transfere-se tecnologia para a adquirente mas para ela própria aplicar, e no contrato de assistência técnica associada, transferem-se serviços técnicos, mas em complemento de uma anterior transferência de tecnologia, assumindo este uma feição instrumental em relação àquele outro; 4. O contrato de prestação de serviços técnicos (engineering) distingue-se do contrato de assistência técnica, por naquele as partes quererem a execução de um determinado serviço que assim surge a título principal como objecto daquele contrato.

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