3336/15.2T8CBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
retribuição do trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade
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Relator: AZEVEDO MENDES
retribuição do trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade
Relator: TOMÉ RAMIÃO
pagamento das contraordenações cometidas pelos condutores da empresa é da empresa de transportes, enquanto entidade patronal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
devesse conhecer. 2. Tendo o contrato de trabalho cessado pelo despedimento da entidade patronal em 14.03.2007 e a acção de insolvência sido proposta em 16.10.2007, não podem os créditos laborais
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
confrontado com a cessação do contrato de trabalho dependente que o vinculava a determinada entidade patronal, tem direito a subsídio de desemprego; I.1- a tal não obsta o facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, que esta possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível
Relator: AZEVEDO MENDES
procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que este seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure
Relator: ANTERO VEIGA
Acionando o trabalhador, sócio, administrador, gerente ou diretor da sua entidade patronal, entretanto liquidada, tendo em vista a responsabilização solidária deste(s) por créditos laborais nos termos do artigo 335º
Relator: ANA PINHOL
preceito legal). II. A liquidação de IRS efectuada exclusivamente com base nas declarações da entidade patronal, não obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa, pode
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalho comunicando que vão ser despedidas, revelando desrespeito e deslealdade para com a entidade patronal, assume condutas que quebram definitivamente a confiança que tem de existir no contrato de trabalho
Relator: Paula Moura Teixeira
foram abonados para o compensar de despesas por ele suportadas ao serviço da entidade patronal, e que não constituem um elemento integrante da respetiva remuneração.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTERO VEIGA
posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal, transmite-se ao adquirente do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua atividade. 2 - Pretende-se garantir o direito
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
social e o específico regime de lay off previsto no Código de Trabalho, a entidade patronal recebe a compensação remuneratória daquela instituição, não por direito próprio, mas antes por título
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
feita por esse documento e como ónus do autor, passa a ser ónus da entidade demandada provar a não verificação desse facto, alegado pelo autor, face ao disposto no artigo ... juris et de jure, inilidível, quando diz que se considera culposa, por parte da entidade patronal, a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais
Relator: FRANCISCO XAVIER
gozam do privilégio imobiliário especial, estabelecido no referido preceito, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado
Relator: JORGE CORTÊS
efectuar na sequência de deslocações ocasionais que teve de efectuar ao serviço da entidade patronal. 2) Em relação à parte da correcção da matéria colectável que excede o montante global
Relator: MOREIRA DO CARMO
não era trabalhador de seguros da R., não sendo esta a sua entidade patronal. 2.- Nesse caso tal remuneração auferida pelo A. não é crédito impenhorável, nos termos
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
333º, nº 1, al. b) do CT, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado de instalações
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
tomou conhecimento no dia 13-06-2012 da notificação efectuada pelo SF à sua entidade patronal para proceder à penhora de 1/3 do seu salário, juntando prova documental e testemunhal
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo