Tribunal Central Administrativo Sul

04712/11

Data
2016-04-28
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. O artigo 78º da LGT consagra um meio de eliminação de ilegalidades comum a todos os actos tributários, designadamente os actos autoliquidados (cfr. n.º2 do citado preceito legal). II. A liquidação de IRS efectuada exclusivamente com base nas declarações da entidade patronal, não obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa, pode o contribuinte pedir a revisão da liquidação com fundamento em «injustiça grave e notória», nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, desde que respeite o prazo de três anos fixado nesse preceito.

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