Tribunal Central Administrativo Norte
04861/04-Viseu
- Data
- 2014-06-12
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) O ónus da prova do excesso (relativo ao limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado), como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a AT; II) As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma contraprestação do trabalho realizado e daí que não sejam tributadas em sede de IRS. III) A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações, sendo que não havendo qualquer exigência formal especial para prova da natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores é admissível qualquer meio de prova, em conformidade com o preceituado no art. 134.º do C.P.T. (e, presentemente, no art. 72.º da L.G.T. e 115.º do C.P.P.T.). IV) O direito a juros indemnizatórios previsto no nº 1 do art. 43º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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