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Relator: RUI PEREIRA
escoou, não se pode verdadeiramente falar de inércia [há apenas decurso dum lapso de tempo] e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente ... entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição” [nº 2], a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular