Tribunal Central Administrativo Norte
00078/01 - BRAGA
- Data
- 2006-09-14
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1) Face ao carácter substantivo que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas destas, e face ao princípio da irretroactividade da lei consagrado no art.12º do Código Civil, aquele regime tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo em que ocorreram os pressupostos da obrigação de responsabilidade. 2) No regime da responsabilidade subsidiária vigente após a publicação do D.L. 68/87, de 9.02, o ónus de prova da culpa quanto à insuficiência do património da sociedade para garantir o pagamento das dívidas fiscais competia à Fazenda Pública, e não aos executados por reversão, havendo que imputar àquela as desvantagens da falta de alegação e prova dessa culpa. 3) O efeito das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 34º nº 3 do CPT não é imediato, pois que só cessa se o processo que constitui o acto interruptivo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 4) A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão. 5) As contribuições à Segurança Social estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto tanto no DL nº 103/80, de 9.05, como na Lei nº 28/84, de 14.08, mas com a vigência da Lei nº 17/00, de 8.08 (Bases do Sistema de Segurança Social), que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art.119º), ou seja, em 8/02/01, o prazo de prescrição foi reduzido para 5 anos (art. 63º nº 2), prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei nº 32/02 de 20.12, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º. 6) A lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do C.Civil, embora o novo prazo só possa contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei e desde que nessa altura já tenham cessado os efeitos da interrupção da prescrição, isto é, desde que nessa altura já se tenha reiniciado a contagem do prazo de prescrição. 7. Para ilidir a presunção legal de culpa instituído pelo art. 13º do CPT no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento das dívidas tributárias, os oponentes tinham de fazer prova do contrário, persuadindo o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido, demonstrando factos concretos que permitissem evidenciar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora se tornou insuficiente para garantir o pagamento dessas dívidas.
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