01526/09.6BEBRG
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
650 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: EDUARDO AZEVEDO
invocam como fundamento do erro na apreciação, bem como é baseada em prova oral particularizada apenas pela indicação do termo inicial e final do registo áudio dos depoimentos alegadamente valoradas
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
Relator: CARLOS MOREIRA
sobre a matéria de facto deve merecer - vg. por virtude da imediação e da oralidade -, apenas permite a sua censura se os elementos probatórios indicados pelo recorrente, não apenas sugiram
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
restantes que constem dos autos; 2- Continuando a vigorar os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação, o uso pela Relação dos poderes de alteração
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O abuso de direito funciona, enquanto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). III. Dependendo a apreciação do recurso pertinente
Relator: PAULA DO PAÇO
peritos que intervieram na Junta Médica tem subjacente o princípio da imediação e da oralidade, ou seja, através de tal comparência os peritos podem esclarecer verbalmente as conclusões periciais
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Na demonstração do erro de julgamento
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Sendo as declarações de parte não
Relator: Frederico Macedo Branco
facto e de direito que a justificam. 2 - Por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1.ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Sendo as presunções judicias ilações
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
disposto no art. 363.º, preceito que apenas se aplica às declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento. II - E, diferentemente do que sucede neste, em que vem cominada