Tribunal Central Administrativo Norte

00455/17.4BEPRT

Data
2017-08-30
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2 – Perante a desconformidade do licenciado e do edificado, impõe-se a correção da situação, ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RJUE. O artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com o respetivo licenciamento, pelo que, “in casu” nada mais restava ao Município senão proceder à determinação da correção da situação, sob pena de, assim não fazendo, ser conivente com uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa e potencialmente “contagiosa”. 3 - Não pode o prevaricador, fazendo apelo a quaisquer princípios, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma o edificado, tanto mais que nenhum princípio possui efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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