65/21.1T9LSA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
apurar o lucro, tal como se estivéssemos perante uma atividade lícita sujeita a tributação fiscal. 17. Caso assim se não entendesse, estar-se-ia, além do mais, a legitimar condutas ... produtos estupefacientes efetuadas por terceiros. 18. Em suma, fazer equivaler a vantagem do facto ilícito ao lucro obtido pelo agente, após a dedução das despesas que teve