Tribunal da Relação de Coimbra
I - É lícito ao empregador retirar ao trabalhador o acréscimo retributivo especial correspondente ao, entretanto cessado, regime de isenção de horário de trabalho. II - A obrigação de pagamento do suplemento em causa cessa logo que termine a situação de isenção. A sua supressão, correspondendo ao termo da situação de facto que a determinava, não é tida como baixa da remuneração, não afectando o núcleo retributivo intangível. III - A manutenção, quer da categoria de Chefe de redacção, quer do correspondente regime de isenção de horário - atribuível, no mínimo, a condescendência, descoordenação de serviços, lapso, negligência ou esquecimento - não pode, conferir à remuneração mensal especial correspondente àquela isenção de horário a natureza de componente irredutível da retribuição IV - Assim, o facto da R. ter prolongado o pagamento desse componente salarial acessório para além do termo devido, não lhe confere a natureza de parte integrante intangível ou irredutível da retribuição, não legitimando, por isso, o pretendo direito à sua percepção.
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