Tribunal da Relação de Coimbra
I - É lícita a colocação de um portão na estrema sul do prédio dominante (que confina com a estrema norte do prédio serviente) com a finalidade de dar acessso a uma servidão legal de passagem dos réus sobre o prédio dos autores. II - Se os autores não alegaram nenhum facto concreto do qual possa deduzir-se que o portão cuja retirada pretendem, pela simples circunstância de existir, pôs em causa o seu direito de propriedade, a acção em que pedem a condenação dos réus a retirar o dito portão tem que improceder. III - Não há abuso de direito se estiverem reunidos todos os requisitos do direito de servidão legal de passagem que os réus invocam em sua defesa e nenhum facto mostra que alguma vez se tenham prevalecido dele em termos chocantemente contrários às finalidades que a lei associa ao seu reconhecimento, limitando para além do razoável o direito de propriedade dos autores. IV - Não existe violação do direito à reserva da integridade da vida privada dos autores donos do prédio serviente se não puder concluir-se dos factos apurados no processo que a colocação do dito portão causou ou facilitou a devassa do seu imóvel.
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