1709/11.9TBVCT-B.G1
Relator: FERNANDO FREITAS
artº. 205º., daquele Cód.. VIIII.- Sendo a acta da audiência de julgamento um documento autêntico se não for arguida a sua falsidade ela faz prova plena dos actos
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Relator: FERNANDO FREITAS
artº. 205º., daquele Cód.. VIIII.- Sendo a acta da audiência de julgamento um documento autêntico se não for arguida a sua falsidade ela faz prova plena dos actos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
venda foi mediada por uma empresa de mediação imobiliária, do valor probatório pleno desse documento apenas resulta provado que a declaração foi feita; essa prova plena não abrange a veracidade ... disposto no artigo 358.º do Código Civil, a confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita a terceiro, não tem força probatória plena contra o confitente
Relator: MAGDA GERALDES
CCivil, ela tem, no caso, por objecto convenção/acordo, contrário ao conteúdo do documento autêntico que, enquanto formalidade «ad substantiam», titulariza a compra e venda dos imóveis em causa, pelo
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
escritura pública, tratando-se de um documento autêntico, por revestir as características estabelecidas no artº 369º do C. Civil, tem, nos termos do artº 371º do mesmo diploma, força probatória
Relator: José Augusto Araújo Veloso
ocorreu na reunião, nomeadamente das deliberações que nela foram tomadas, a acta constitui um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade
Relator: AUGUSTO CARVALHO
não existiam meios de prova de valor legalmente fixado, nem presunções legais, nem documentos autênticos posteriores, etc., não tinha que se repetir o exame crítico que já havia sido feito
Relator: AUGUSTO CARVALHO
presunções e na prova legalmente vinculativa e ainda não atendida (como a resultante de documento autêntico junto posteriormente à elaboração da base instrutória, ou de acordo das partes subsequentemente formado
Relator: CARLOS QUERIDO
não vincula os credores sociais, não estando coberta pela força probatória material reconhecida aos documentos autênticos no art. 371º do CC, provando apenas que os sócios outorgantes na escritura, fizeram
Relator: FERNANDO MONTERROSO
obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. III) Afirmar simplesmente que alguém actuou “…com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ... matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico
Relator: CARLOS GIL
pessoas, na fase do despacho saneador, apenas podem considerar-se assentes factos provados por documento autêntico. 2. - A posse de estado ( arts. 1816º, nº 2, alínea a) e 1871º
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segredo profissional factos públicos e notórios, os provados em juízo e insertos em documentos autênticos e autenticados. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LUCAS MARTINS
registo postal do seu envio, no que concerne aos campos preenchidos pelo remetente, constituem documentos autênticos, nos termos doa rt.º 369.º, do CC; 2. A assinatura do recibo
Relator: Gonçalves Pereira
Civil). 2) Havendo divergências no teor de 2 certidões que são ambas documentos autênticos, fazendo prova plena dos factos nelas atestados (arts. 371º nº 1 e 372º
Relator: BERNARDO DOMINGOS
outros actos praticados por escrito pelas partes; - os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
C.Civil, não impede o recurso à prova testemunhal para demonstrar o conteúdo dos documentos autênticos, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a realidade, sendo, assim, legalmente admissível
Relator: D'OREY PIRES
força probatória plena de um documento autêntico, não exclui que as declarações nele contidas estejam inquinadas, por erro ou vício de vontade, cuja demonstração é susceptível de ser feita
Relator: AUGUSTO CARVALHO
não existiam meios de prova de valor legalmente fixado, nem presunções legais, nem documentos autênticos posteriores, etc., não tinha que se repetir o exame crítico que já havia sido feito
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
assinalando-se que o relatório da vitoria ad perpetuam rei memoriam não é um documento autêntico. 2. A identificação do bem expropriado integra o acto administrativo da sua declaração
Relator: ANSELMO LOPES
exemplo, com a prova pericial (artº 163º), as reproduções mecânicas (artº 167º), os documentos autênticos e autenticados (artº 169º) e com a confissão integral e sem reservas por parte
Relator: António Coelho da Cunha
tais documentos II - Assim, deve ser considerada válida e suficiente, para efeitos de aposentação, uma certidão emanada da Delegação Provincial de Finanças de Cabinda e certificada como documento autêntico pelo