Tribunal Central Administrativo Norte
00147/11.8BEAVR
- Data
- 2011-07-01
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia, e às suas reuniões aplica-se a norma geral segundo a qual de cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações; II. É ao Presidente da Junta de Freguesia que incumbe, e em princípio, ditar para a acta, ou zelar para que nela seja vertido com exactidão, o teor das deliberações aprovadas na reunião; III. Exarada pela entidade competente, com a finalidade legal de dar notícia de tudo aquilo que ocorreu na reunião, nomeadamente das deliberações que nela foram tomadas, a acta constitui um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade; IV. A acta constitui, ainda, requisito de eficácia dos actos administrativos decididos na reunião do órgão colegial.* * Sumário elaborado pelo Relator
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