Tribunal Central Administrativo Sul
1) Tratando-se de factos constitutivos do seu direito, recai sobre a A. o ónus da prova da sua verificação (artigo 342º nº 1 do C. Civil). 2) Havendo divergências no teor de 2 certidões que são ambas documentos autênticos, fazendo prova plena dos factos nelas atestados (arts. 371º nº 1 e 372º nº 1 do C. Civil), não se deve dar prevalência a uma sobre a outra.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.