Tribunal Central Administrativo Sul
I - O nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Fevereiro, ao referir a apresentação de documentos necessários para efeitos de aposentação, não efectua qualquer distinção decorrente da nacionalidade dos serviços oficiais de onde provêm tais documentos II - Assim, deve ser considerada válida e suficiente, para efeitos de aposentação, uma certidão emanada da Delegação Provincial de Finanças de Cabinda e certificada como documento autêntico pelo Cônsul Geral de Portugal em Luanda, da qual consta o tempo de serviço prestado e os descontos efectuados para compensação de aposentação.
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