0143397/23.2YIPRT.L1.S1
Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
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Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
intervenção dos tribunais superiores tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, podendo sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações
Relator: LUÍS CRAVO
atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
judicial o plano aprovado pelos credores, no âmbito da qual deve o juiz, oficiosamente, sindicar o cumprimento das regras procedimentais e de conteúdo não negligenciáveis, bem como, avaliar o mérito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
decisão que venha a aplicar medida cautelar, momento em que o Tribunal Superior poderá sindicar o mérito da aludida decisão. 5. Numa interpretação integrada da norma, ponderando a ratio legal
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
dever de responder a todos e quaisquer argumentos das partes, mas apenas o de sindicar o fundamental do “thema decidendum”. Neste conspecto, o Tribunal a quo analisou quer o pedido
Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. V - Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. IV - Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. IV - Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
Relator: NUNO GONÇALVES
todas as diversas normas daquele artigo. V - Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal
Relator: VÍTOR AMARAL
impugnadas (omissão de indicação da resposta fáctica a proferir sobre cada facto a sindicar), deixando o tribunal de recurso na indefinição quanto ao concreto sentido/âmbito fáctico pretendido, em inobservância
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
assim “As cláusulas comunicadas com violação….”, afigura-se necessário por parte de quem sindica a falta de comunicação, ou de informação, relativamente às mesmas, com vista a conseguir
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
jurídico-administrativa, pelo que a legalidade do acto constitutivo da dívida só pode ser sindicada através de acção administrativa, intentada nos Tribunais Administrativos. II – Não é possível a convolação
Relator: PAULA DO PAÇO
falta de fundamentação de direito, mas o processo contém todos os elementos necessários para sindicar tal decisão, deve o tribunal ad quem apreciar a apelação, no exercício dos poderes
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
custo que se relaciona com a actividade da empresa, não podendo a administração fiscal sindicar os objectivos económicos daquela decisão empresarial
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
recorrida assume, por um lado, como idóneas, certas e assentes realidades que a Recorrente sindicou em sede de petição inicial, e por outro lado, desvaloriza, mediante a assunção de juízos
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III – A existência de penhoras de bens imóveis impede a declaração