6/21.6GASCD-I.C1
Relator: ROSA PINTO
1. A alteração das medidas de coacção pressupõe sempre que algo mudou
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Relator: ROSA PINTO
1. A alteração das medidas de coacção pressupõe sempre que algo mudou
Relator: José Correia
I. - Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - Em regra, o caso julgado não se estende aos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: Moisés Rodrigues
I - Nos casos em que há uma anulação de um acto administrativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos
Relator: Tiago Miranda
I – Não é nula por omissão de pronúncia sobre alegadas excepções de
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O quadro legal definido no art. 106.º do RJUE, tal
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- Consoante o art. 169º do CPPT, só a reclamação, a impugnação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Visando os recursos deduzidos partes diferentes do dispositivo da decisão recorrida
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Necessitando a prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de
Relator: VITAL LOPES
1.I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu
Relator: Gomes Correia
I)- o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior
Relator: LINA COSTA
I - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Os juros compensatórios podem definir-se como os que constituem compensação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Afirmando-se na acusação particular que “o arguido com a sua