Tribunal Central Administrativo Sul
1.I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. 2.II - Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a Administração Tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT). 3.III – É, portanto, sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias declaradas como ajudas de custo constituem retribuição. 4.IV - Consignando-se no contrato de trabalho que o local de trabalho era na sede da entidade patronal, em Portugal, as verbas pagas, por força das despesas com alojamento, alimentação e deslocação por exercício de funções em obras da entidade patronal localizadas no estrangeiro, poderão ser consideradas ajudas de custo para os efeitos atrás referidos, já que visarão compensar o trabalhador por despesas por si realizadas ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho. 5.V - Se o impugnante marido prestava serviço à sua entidade patronal (sediada em Portugal) em obras sitas no estrangeiro, isto é, que se encontrava deslocado do seu local de trabalho, deslocação que, segundo as regras da experiência comum, implica geralmente despesas, incumbia à Administração Tributária demonstrar, ainda que através de factos indiciantes, que o abono mensal (e diário) previsto no contrato celebrado era totalmente independente dessa deslocação e das inerentes e normais despesas, representando um ganho real para o trabalhador ou, pelo menos, que esse abono excedia as despesas normais da deslocação ao serviço da entidade patronal. 6.VI - O abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo. 7.VII - Pelo que a Administração Tributária não demonstra que essas quantias não constituem ajudas de custo se, na informação que suporta as correcções respectivas, se limita a consignar que a quantia paga a título de ajudas de custo deve ser considerada como rendimento por ter sido paga em quantia fixa e regular. 8.VIII - A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações, sendo admissível qualquer meio de prova em conformidade com o preceituado nos artigos 72.º da LGT e 115.º do CPPT. 9.IX - Destinando-se as ajudas de custo a compensar o trabalhador por despesas suportadas em favor da entidade patronal por motivo de deslocações ao serviço desta, é normal e comum que a entidade patronal só pague esse abono diário durante os dias úteis, e já não em férias ou aos fins-de-semana, dias em que o trabalhador não presta serviço. Todavia, o seu pagamento em dias não úteis não releva para descaracterizar aquela natureza de ajudas de custo, pois o facto de o abono diário variar nalguns meses é até indiciador da existência de correspondência entre as despesas efectuadas e as quantias pagas, tendo de ser encarado, na ausência de outros elementos que apontem em sentido contrário, como um facto conatural e inerente à sua natureza compensatória daqueles abonos.
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