147/17.4T9BGC.D-G1
Relator: CRUZ BUCHO
tramitado e decidido anteriormente processos cíveis (ação de ação interdição, anulação de casamento e prestação de contas) em que os factos e a prova pessoal são, em grande parte
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Relator: CRUZ BUCHO
tramitado e decidido anteriormente processos cíveis (ação de ação interdição, anulação de casamento e prestação de contas) em que os factos e a prova pessoal são, em grande parte
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
penhora do bem aqui em causa (a qual teve lugar na constância do casamento, para garantia de dívidas com origem em momento em que se mantinha o vínculo matrimonial) aquela
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
cuja finalidade principal seja comprovar entre outros os seguintes factos: nascimento, vida, óbito, nome, casamento, visando reduzir a burocracia e os custos para os cidadãos que tenham de apresentar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Dado que a reconciliação dos cônjuges, em atenção à importância social e familiar do casamento, deve ser incentivada, uma tentativa não conseguida de reconciliação não interrompe o decurso do prazo
Relator: Antero Pires Salvador
conduzir - o que fazia diariamente -, de praticar desporto, ter ficado impedido de ir ao casamento de um seu amigo, do qual ia ser padrinho, , no ..., em Lisboa, sentiu-se triste
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
recurso a trabalho e meios financeiros de ambos os cônjuges, durante a constância do casamento no regime da comunhão de adquiridos, num prédio composto por terreno destinado à construção
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência, tem uma dimensão diferente do dever de alimentos posterior ao divórcio. II - O art.º 2016º
Relator: LUÍS CRAVO
regime da comunhão de adquiridos, todos os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, na falta de demonstração de que são próprios de um dos cônjuges. II – Alegando
Relator: JOSÉ AMARAL
princípio da imutabilidade das convenções antenupciais nem o regime de bens resultante do casamento (comunhão geral de bens). IX. Sendo a assembleia constituída pela sócia mãe (30%) e pela sócia
Relator: ALCIDES RODRIGUES
geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. II - Esta regra impõe
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
para os cônjuges dos filhos ou netos, porque não se verificando a situação de casamento à data do negócio, não existe o benefício que existiria se fossem casados, ou seja
Relator: CRISTINA FLORA
impedia os interessados de optar pelo regime da tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento
Relator: Celeste Oliveira
agregado familiar e era responsável solidária pelas dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento. 3- Com a citação do cônjuge da oponente ocorrida em 08/10/2007, o prazo de prescrição
Relator: JORGE SANTOS
divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento) ex vi 1912º, e 2009º, em sede de responsabilidades parentais e na maioridade dos filhos, atento
Relator: MANUEL BARGADO
internacional de um Estado-Membro em questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento previstos no citado art. 3º, nº 1, alíneas a) e b), são alternativos, no sentido
Relator: PAULO AMARAL
mútuo acordo entre os cônjuges na dissolução do casamento não integra o fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. (Sumário do Relator
Relator: LUÍS CRAVO
separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam
Relator: SANDRA MELO
consequência, na decisão do pleito. .4- Fora das situações impostas pelo regime de casamento, não é a titularidade das quantias utilizadas para o pagamento do preço
Relator: CRISTINA FLORA
não a data da partilha dos bens comuns na sequência de dissolução do casamento por divórcio
Relator: JOSÉ LÚCIO
separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento”. 2 – Consequentemente, não pode ser usado como preliminar ou incidente de um eventual inventário para separação