Tribunal Central Administrativo Sul
3824/15.0 BELRS
- Data
- 2023-02-02
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Não sendo a Embargante executada no processo e embora a penhora pudesse incidir sobre bens comuns, impor-se-ia, contudo, que aquando da penhora do bem aqui em causa (a qual teve lugar na constância do casamento, para garantia de dívidas com origem em momento em que se mantinha o vínculo matrimonial) aquela fosse citada para os termos do disposto no artigo 220º do CPPT e, mesmo, para os termos do disposto no artigo 239º do mesmo diploma, uma vez que se tratava da penhora de um bem imóvel. II - Apesar de o CPPT permitir que na execução fiscal possam ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, exige que, nesse caso, dada a natureza do bem penhorado, seja citado o cônjuge do executado; e caso não se proceda a esta citação há uma indevida apreensão de bens comuns, podendo o cônjuge reagir em defesa do seu direito. III - Sendo a falta de citação, nestas situações, suscetível de prejudicar a defesa do citando, ela constituirá uma nulidade insanável de conhecimento oficioso a todo o tempo [art. 165.º, n.º 1, alínea a), e 3, do CPPT IV - Este Tribunal, confrontado com a demonstração da falta de citação legalmente imposta, não pode deixar de julgar verificada tal nulidade insanável no processo de execução fiscal, o que importa a consequente anulação dos termos posteriores do processo que dela dependem absolutamente, incluindo a penhora efetuada nos autos e a sentença aqui objeto de recurso.
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