00169/01 - COIMBRA
Relator: Francisco Rothes
essa qualificação a finalidade ou natureza do almoço. V - Os encargos com juros das rendas dum contrato de locação financeira integram o tipo legal previsto
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Relator: Francisco Rothes
essa qualificação a finalidade ou natureza do almoço. V - Os encargos com juros das rendas dum contrato de locação financeira integram o tipo legal previsto
Planos de benefícios que originam o pagamento de rendas temporárias
Relator: TAVARES DE PAIVA
inquilino não pagar ou depositar as rendas vencidas na pendência da acção de despejo, o senhorio pode pedir o despejo imediato, lançando mão do incidente autónomo previsto no artigo 58º
Relator: ALMEIDA SIMÕES
pendência de qualquer acção de despejo devem continuar a ser pagas ou depositadas as rendas que se forem vencendo, constituindo a omissão do pagamento fundamento para a dedução de nova
Relator: GAITO DAS NEVES
acção contra a locatário, pedindo a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, entregando o inquilino o imóvel ao proprietário na pendência da causa, as custas judiciais recairão
Retenção na fonte sobre rendas de leasing
Relator: GAITO DAS NEVES
imóvel terá direito a uma indemnização correspondente ao dobro do valor mensal da renda devida na vigência do contrato, até que se proceda à efectiva entrega
Relator: GAITO DAS NEVES
proceder a acção de despejo por falta de pagamento de rendas, mesmo que tal situação surja por o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tenha entregado ao inquilino
Relator: ARAÚJO FERREIRA
valor da importância que mensalmente haveria de entregar aos réus a título da invocada renda, também não logrou provar a existência dum contrato de arrendamento
Relator: MANSO RAÍNHO
rendas vencidas e não pagas” a que alude o artº 106º, nº 2 do RAU, que cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o autor pelas rendas vencidas e não pagas, durante esse período, acrescidas de juros de mora. II – A responsabilidade
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
exerce na acção e o vê reconhecido tem direito a exigir o valor das rendas que pagou entre a alienação e data da sentença. III – Porém, se a preferência
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
aprova o Regulamento de Tarifas do IPS)], e para cobrança de taxas relativas às rendas (cfr. DL 468/71, de 5/11), as quais a própria oponente deveria ter cobrado (enquanto entidade
Relator: DR. TOMÁS BARATEIRO
salvo estipulação em contrário ) logo que haja alteração ( legal ou voluntária ) da renda ou logo que decorra o prazo de 5 anos sobre a data do começo da 1ª prorrogação
Relator: BERNARDO DOMINGOS
surpresa para a parte que a apresentou. III - A comunicação de actualização de renda está sujeita à forma escrita (art. 33º n.º 1 do RAU). É uma declaração negocial
Relator: DR. COELHO DE MATOS
rendas degradadas, primeiro corrigem-se pela aplicação cumulada dos respectivos factores de correcção anual até atingir o patamar estabelecido para o respectivo factor global e depois actualizam
Relator: Dulce Neto
isso, dedutível o valor desconsiderado pela AF (correspondente à parte em que as rendas excedem o valor que seria considerado como custo da reintegração da viatura) de harmonia
Relator: ARAÚJO FERREIRA
justa e equitativa, em providência cautelar de reparação provisória, a atribuição de uma renda mensal no montante de Esc: 90.000$00, pelos danos de incapacidade de ganho, sofridos em virtude
Relator: COELHO DE MATOS
processos de avaliação de prédios urbanos, para efeitos de actualização de rendas, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação
Relator: GIL ROQUE
Sendo os promitentes compradores inquilinos desse andar e tendo deixado de pagar as rendas, após a entrega do sinal e de habitar o andar locado, há lugar à resolução