Tribunal Central Administrativo Sul
Em oposição a execução para cobrança de taxas de movimentação de pescado [que a lei consagra a favor do IPS - cfr. DL 200/98, de 10/7 e art. 19º da Portaria 583-C/99, de 31/7 (na redacção da Portaria 1105/99, de 23/12, que aprova o Regulamento de Tarifas do IPS)], e para cobrança de taxas relativas às rendas (cfr. DL 468/71, de 5/11), as quais a própria oponente deveria ter cobrado (enquanto entidade que fiscaliza e supervisiona as transacções de pescado em lota) e entregue ao IPS, não se integra no fundamento da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a invocação da ilegalidade derivada de pretensa inexistência de facto tributário por não verificação do pressuposto da incidência subjectiva, dado que a respectiva liquidação é impugnável nos termos gerais (arts. 97º e sgts. do CPPT - correspondentes aos anteriores arts. 120º e ss. do CPT).
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