Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 11.º
- Data
- 2009-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Planos de benefícios que originam o pagamento de rendas temporárias
Texto integral (388 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: Art.11º, n.º1, al.d)
Assunto: Planos de benefícios que originam o pagamento de rendas temporárias
Processo: 1174/2007, com despacho concordante do substituto legal do Director Geral
dos Impostos de 04/11/2009
Conteúdo:
Os artigos 1231.º e 1238.º do Código Civil, referem-se às rendas
emergentes de fonte contratual que qualificam o contrato de renda como
aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro,
ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga
a pagar, como renda, determinada importância ou coisa fungível.
O contrato de renda vitalícia dá-se quando a obrigação de pagar pela
segunda parte subsiste durante a vida (art.1240º do Código Civil) do alienante
ou de terceiro (este não se encontra obrigado a qualquer contrapartida).
Verifica-se nestes contratos, portanto, a permuta de uma prestação
instantânea com uma prestação de natureza periódica.
Contudo, os contratos típicos descritos, não esgotam as potencialidades da
fórmula convencional enquanto fonte geradora de obrigações subsumíveis no
conceito de renda, e como tal tributáveis na categoria H. Na verdade as partes
podem, por via do princípio da autonomia da vontade ou de liberdade
contratual, modelar contratos de contornos diferentes designadamente
limitando no tempo a obrigação de prestar a renda (renda temporária).
Um caso possível será o da contratação de planos de benefícios por um
titular, no qual se estipule a possibilidade de recebimento de rendas
temporárias ou vitalícias pelo próprio titular ou terceiros beneficiários por si
nomeados.
Em termos fiscais, independentemente de ser o titular do plano ou o
terceiro beneficiário nomeado por aquele, a receber o reembolso sob a forma
de renda (e não em capital), estaremos perante uma renda temporária,
tributável em categoria H, segundo a al.d) do n.º1 do art.11º do CIRS.
Estas rendas temporárias, segundo o nº 7 do artigo 53º do CIRS, o qual se
refere a rendas que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis
nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º, não terão direito à dedução
Processo: n.º1174/2007 da Direcção de Serviços de IRS
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específica ao rendimento bruto da categoria H.
Por último, mencione-se que estes rendimentos quando pagos estão
sujeitos a retenção na fonte, segundo o disposto no art.99º do CIRS e
Decreto-Lei n.º42/91, de 22/1.
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