Tribunal Central Administrativo Sul
Porque o locatário não adquire a propriedade do bem só por força da celebração do contrato de locação, tendo de esperar, para o efeito, pela data do termo do contrato ou do pagamento do valor residual, há que concluir que a correcção efectuada pela AF relativamente ao exercício de 1991 está de acordo com o regime legal já vigente nesse exercício, não sendo, por isso, dedutível o valor desconsiderado pela AF (correspondente à parte em que as rendas excedem o valor que seria considerado como custo da reintegração da viatura) de harmonia com o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 41º do CIRC.
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