142/19.9T8FND-B.C2
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição. VII) Em caso de pluralidade de devedores solidários, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito do devedor insolvente
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição. VII) Em caso de pluralidade de devedores solidários, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito do devedor insolvente
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
próprio entendimento da anterior DAFSE, quanto à natureza da obrigação que antes considerou plural e conjunta; então o mesmo é susceptível de impugnação judicial, nos termos do art. 151º
Relator: Paula Moura Teixeira
infração continuada, verificados os respetivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infração, e não infrações em concurso. Para a punição do concurso
Relator: GOMES DE SOUSA
mesma vítima, se deve sempre unificar as condutas, mas sim que nesses crimes a pluralidade de vítimas é obstáculo a essa unificação; ou seja, nesse tipo de crimes, a continuação
Relator: Paula Moura Teixeira
herança indivisa não há pluralidade de devedores, que só pode surgir com a partilha, sendo que só depois desta efetuada cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
crédito da carta registada relativa à notificação para penhora. III- Quando exista uma pluralidade de penhoras sobre o mesmo direito, a segunda penhora deve ser oficiosamente sustada pelo respectivo agente
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (art. 4º, al. a), da LPCJP). II. Este interesse, porque
Relator: MOREIRA DO CARMO
processual, mesmo que essa parte, como acontece no litisconsórcio passivo, seja constituída por uma pluralidade de devedores/executados: grupo devedor. 2. Se a exequente cumulou duas execuções, fundadas em duas obrigações
Relator: Frederico Macedo Branco
contestação apresentada, relativamente aos factos que o contestante impugnar. 4 - Em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados, a ineficácia da revelia relativamente aos factos por estes impugnados
Relator: ROSÁLIA CUNHA
necessário ou assegurar a intervenção dos litisconsortes voluntários. V – Por conseguinte, só a ilegitimidade plural é suprível por via do incidente de intervenção. Já a ilegitimidade singular é insanável
Relator: EDUARDO AZEVEDO
invoca em ambos a denominação social da respetiva sociedade, mas que tendo gerência plural a sua vontade só pode ser manifestada pelo exercício conjunto dos poderes de representação de outro
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
procedimento cautelar de restituição provisória de posse com pluralidade de partes do lado passivo, em que o requerente alega um conjunto de factos violadores da sua posse que imputa
Relator: Helena Ribeiro
consórcio que não é parte na ação. 4- Verificada uma situação de ilegitimidade plural passiva incumbe ao juiz, nos termos dos artigos 6º, nº 2 e 590º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Estatuto da Ordem dos Advogados) em contraste com o pluralismo evidenciado na composição do Conselho Superior do Ministério Público (cf. artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público
Relator: FÁTIMA FURTADO
antes constituindo um facto autónomo por si mesmo. A admissibilidade da unificação de uma pluralidade de condutas desse tipo, pela via de um único crime de trato sucessivo, conduz
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
vencimento, tal deve ter lugar, apesar do alegado pela aqui Recorrida, já que, havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá
Relator: AUSENDA GONÇALVES
outros tipos de crime, pois o tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais, o que é designado por realização repetida do tipo, desde
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
âmbito da representação do sindicato Autor. III – São interesses colectivos aqueles que assentam numa pluralidade de interessados que possuem interesses iguais ou, pelo menos, de igual sentido, encontrando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
6/2006. III - Nesta perspectiva, o arrendamento transmutou-se de singular a plural, passando o requerido a ser co-arrendatário e, nessa qualidade, ficando a deter na sua esfera jurídica exactamente
Relator: JOÃO AMARO
decisão. IV - O crime de violência doméstica pode realizar-se através de uma pluralidade de atos, ou através de um único ato, que atinja a saúde física, psíquica ou moral