Tribunal Central Administrativo Norte

01333/05.5BEBRG

Data
2020-03-13
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Descritores

Sumário

I-Sustenta a Ré (relativamente à invocada extemporaneidade da apresentação da nota justificativa) que a mesma foi apresentada no prazo legal pois que mesmo considerando que o foi antes do trânsito em julgado da decisão final, tal requerimento mantém a sua validade no prazo após o trânsito que veio a decorrer por falta de impugnação da decisão; I.1-não secundamos esta leitura; I.2-é que a lei é clara ao referir que a parte vencedora remeterá “Até cinco dias após o trânsito em julgado”, o que quer significar que não pode ser antes nem depois, uma vez que só após esse mesmo trânsito em julgado a parte fica na disponibilidade dos elementos necessários para a elaboração da referida nota discriminativa e justificativa; I.3-quanto à indicação da proporção do vencimento, tal deve ter lugar, apesar do alegado pela aqui Recorrida, já que, havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número 1 do artigo 32.° por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento - artigo 32.º/2 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril. * * Sumário elaborado pelo relator

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