Tribunal Central Administrativo Norte

02193/18.1BEBRG

Data
2020-04-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1- O interesse em demandar ou em contradizer apura-se pela titularidade das situações jurídicas que integram a relação jurídica, relevando em tal plano, à míngua da indicação da lei em contrário, os termos em que o autor configura o seu direito e a correlativa obrigação do réu. 2-Não tem legitimidade ativa para intentar ação a reclamar do município o pagamento das despesas decorrentes da não liberação dos contratos de garantias bancárias à 1.ª solicitação e a liberação desses contratos, o membro do consórcio que celebrou esses contratos com a respetiva entidade bancária quando desacompanhado do outro membro do consórcio, por a causa de pedir assentar nos contratos de empreitada celebrados entre os membros do consórcio e o município, e na receção definitiva das obras garantidas. 3- Saber se as obras objeto dos contratos de empreitada foram ou não executadas e se foram ou não em definitivo rececionadas pelo dono da obra é matéria que não pode ser discutida apenas por um só dos membros do consórcio, mas por todos, porquanto, qualquer decisão que a esse propósito viesse a ser tomada pelo tribunal, seria insuscetível de produzir caso julgado em relação ao outro membro do consórcio que não é parte na ação. 4- Verificada uma situação de ilegitimidade plural passiva incumbe ao juiz, nos termos dos artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1 do CPC, proferir despacho vinculado, convidando a autora ao suprimento da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário ativo. * * Sumário elaborado pelo relator

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