Portaria n.º 53/2026/1
Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agri- cultura
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Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agri- cultura
Figuei- ra da Foz ― Associação Empresarial Regional e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
Carnes de Portugal ― ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
segurança contra incêndio em algumas das frações autónomas de um edifício destinado ao comércio, uma vez que, de acordo com o art. 6.º/4 do DL n.º 220/2008
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artº.42, do C.I.M.I. Donde
ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultu- ra, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras
Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
alteração do fim das frações constante do título constitutivo da propriedade horizontal, de comércio e/ou serviços para culto religioso. IV. Também não enferma de qualquer vício a deliberação que concede
extensão do contrato coletivo entre a ALIF ― Associação Nacional da Indústria pelo Frio e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afetas a um fim público
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela. II – Constando o retrato de uma pessoa em determinada fotografia, essa pessoa pode
Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
correspondente servidão e, bem assim, na necessidade de salvaguardar a boa fé do comércio jurídico relativamente a eventual adquirente nos termos em que a lei pretende tutelá
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
juízo central cível, atendendo ao valor fixado à causa, e não o juízo do comércio por onde corre termos o processo de insolvência. III. Não tendo o direito dos preferentes
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático, criando instabilidade no comércio jurídico. 4. Todavia, é extemporâneo apreciar a excepção peremptória de caducidade, no despacho saneador
Relator: CHANDRA GRACIAS
terceiro adquirente do bem garantido, a Recorrente, enquanto empresa profissional na área do comércio de viaturas automóveis – mesmo que não tenha vendido esse veículo automóvel ao accionador da garantia –, mantém
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
privadas, e com as seguintes características: (…) b) A mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis
nomeia o presidente do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE. FINANÇAS
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
contrato de arrendamento para fins não habitacionais, em concreto para o exercício de comércio, pelo «prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais perdidos de tempo, contando