Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 53/2026/1
- Data
- 2026-02-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agri- cultura)
Texto integral (1135 palavras)
Portaria n.º 53/2026/1
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria é aplicável no território do continente.
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Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUI-
FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos
da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos
para a indústria ou agricultura), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de
2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indús-
tria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção pro-
duzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 27 de janeiro
de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 54/2026/1, de 2 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio
e Serviços da Região do Algarve ― ACRAL e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio
e Serviços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do
Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2025,
abrangem, no distrito de Faro, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às ativi-
dades de comércio retalhista e de serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que
na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 2697 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 70,1 % são mulheres e 29,9 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 567 TCO (21,0 % do total), as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 2130 TCO (79,0 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 72,7 % são mulheres e 27,3 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 2,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-