Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 6/2026/1

Data
2026-01-05
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro

Texto integral (1069 palavras)

Portaria n.º 6/2026/1 à ressalva genérica, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito 1/2 1.ª série N.º 2 05-01-2026 da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 18, de 26 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri- tórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2025, são estendidas no distrito de Aveiro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que se dediquem às atividades de comércio e de prestação de serviços abrangidas pela conven- ção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de dezembro de 2025. 119934736 Portaria n.º 6/2026/1 2/2 1.ª série N.º 2 05-01-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 7/2026/1, de 5 de janeiro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ (produtos farmacêuticos). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (produtos farmacêuticos) As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025, abrangem as rela- ções de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/qua- dros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1293 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 39,6 % são mulheres e 60,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 609 TCO (47,1 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 684 TCO (52,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 35,5 % são homens e 64,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança das extensões anteriores, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó- mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
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