Tribunal Central Administrativo Norte

02068/14.3BEPRT

Data
2025-06-26
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A taxa de impacto ambiental negativo, pode ser aplicada a atividades publicitárias, quando estas implicam um impacto ambiental negativo, especialmente no espaço público, conforme previsto em regulamentos municipais, mormente o Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município ..., publicado in Diário da República 2.ª série, N.º 86, de 6 de maio de 2013. II. O Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Município ... ao determinar no artigo 5º n.º2 ao estabelecer “critérios de isenção” de controlo prévio entra em manifesta contrariedade com o disposto no n.º1 que refere expressamente que “ Sem prejuízo das regras de ocupação do espaço público, não estão sujeitas a controlo prévio a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legitimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e com as seguintes características: (…) b) A mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público” e com o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88. III. Nos termos do artigo 74º da LGT competia ao Município a prova da não verificação dos critérios de isenção que alega para efeitos de aplicação da taxa e sua liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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