1585/06-2
Relator: FERNANDO BENTO
mesmo formulado em momento posterior aos articulados mas até ao enceramento da discussão em 1ª instância, nunca poderia legitimar uma ampliação do pedido, nos termos
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Relator: FERNANDO BENTO
mesmo formulado em momento posterior aos articulados mas até ao enceramento da discussão em 1ª instância, nunca poderia legitimar uma ampliação do pedido, nos termos
Relator: MÁRIO COELHO
cautelares não impede que, posteriormente aos articulados, a parte junte documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
articulado apresentado pelo cabeça de casal nos termos do art. 1102º, e eliminada a norma que permitia que as reclamações contra a relação de bens fossem apresentadas posteriormente, decorrido aquele ... legislador pretendeu expressamente evitar, a possibilidade de reclamação posterior encontrar-se-á sujeita às regras gerais do processo, pela via de articulado superveniente a que se reporta o artigo 588º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
factos supervenientes estranhos ao objecto da lide ou que se destinem a pôr-lhe termo; ou aqueles que, tendo havido impugnação da matéria de facto, se enquadrem na previsão ... articulados, V - para que seja possível a apresentação de documento em momento posterior ao encerramento da discussão, designadamente em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo
Relator: HUGO MEIRELES
Ainda que, com o articulado superveniente, a parte não tenha apresentado os respetivos meios de prova nos termos do n.º 5 do artigo 588.º do Código de Processo ... testemunha, nos termos do artigo 508.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, a circunstância de a testemunha inicialmente indicada ter sido posteriormente autorizada a prestar depoimento
Relator: CRISTINA NEVES
resultar de documento que, pese embora sem força probatória plena, não foi impugnado nos termos previstos no artº 376 do C.C. IX – A aceitação da obra, sem reservas, determina ... venham a revelar posteriormente (artº 1219 do C.C.). X – Não resultando da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, nem dos articulados a data em que foram detectados defeitos
Relator: SÍLVIA PIRES
articulado superveniente, em que o Autor venha alegar factos que ocorreram, ou dos quais ele só teve conhecimento em data posterior à da propositura da acção, nos termos permitidos pelo
Relator: Esperança Mealha
articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria exceção. II – O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos
Relator: JOSÉ CRAVO
termos dos nºs 3 e 4 do art. 588º do CPC, o articulado superveniente que é oferecido 3 dias antes do início peremptório, que se inicia nos 10 dias posteriores
Relator: PAULO AMARAL
termos do art.º 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, recomeça o seu decurso com a notificação da nomeação ao patrono nomeado. II- A posterior notificação ... contactar com o requerente, não existe justo impedimento para a apresentação tardia de um articulado. Sumário do relator
Relator: Alexandra Alendouro
fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa corresponde ao da apresentação do articulado em que se aleguem os respectivos factos – artigos 78.º/2-l ... CPC/2013. III – Admite-se a junção de documentos, posterior à apresentação dos articulados, desde que a mesma não tenha sido possível até àquele momento e se destine a fazer prova
Relator: JORGE SANTOS
Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo, mas sim a data fixada para tal inquirição, sendo aplicável ... Assim, não é de admitir a junção posterior de documentos, nos termos do art. 423º, nº 2, do CPC, sempre que não se observe o prazo de 20 dias
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
pedido importe a alegação de factos novos, podem estes ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão, se estes ... pelo n.º 2 do art.º 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito. II – Consistindo a reconvenção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade ... manifesta improcedência motivo de rejeição liminar nos termos do artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., verifica-se quando do exame do articulado inicial se conclua, de forma irrecusável
Relator: MANUEL BARGADO
extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo através de articulados supervenientes. IV - O dono da obra ... 1222º do Código Civil, podendo cumulá-los com um pedido de indemnização nos termos gerais de harmonia com o preceituado no artigo 1223º daquele Código. V – A substituição do dono
Relator: Dulce Manuel Neto
consumo. 4. Tendo a Administração Aduaneira partido do pressuposto, para efectuar a liquidação a posteriori impugnada, que o navio que transportava a mercadoria só chegou ao porto de Setúbal ... articulando e demonstrando que no referido dia 28 a mercadoria já se encontrava no cais de Setúbal ou que se encontrava em local aprovado pelas autoridades aduaneiras. 5. Nos termos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que se pretendem provar ... apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3). II – A admissão de documentos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo
Relator: JOANA COSTA E NORA
alínea a), e n.º 2, do CPTA opera apenas na fase posterior aos articulados, e caso os mesmos evidenciem irregularidades a suprir, antes do despacho saneador. VIII - Notificado para ... ilegitimidade activa superveniente, não tendo o autor requerido a habilitação de adquirente, nos termos do artigo 356.º do CPC, não se impunha ao Tribunal que procedesse a qualquer convite
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
originariamente por apenso a um processo de insolvência ou que tenha posteriormente sido a ele apensa tem, nos termos do art. 9º, n.º 1 do CIRE, natureza urgente ... forma de processo comum, não altera aquela forma do processo, isto é, os articulados nela admissíveis e demais fases processuais previstos no CPC para a sua tramitação (petição inicial, contestação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
suscitadas nem decididas em momento posterior do processo, e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas, nos termos do n.º 2 do artigo ... suscitada em recurso matéria de exceção cujo momento de alegação é a fase dos articulados e a de decisão, o despacho-saneador