Informação vinculativa n.º 14928
Encargos com prémios de seguros de responsabilidade civil obrigatórios - Membros dos órgãos de fiscalização de pessoas coletivas
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Encargos com prémios de seguros de responsabilidade civil obrigatórios - Membros dos órgãos de fiscalização de pessoas coletivas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
requerente, poderá enquadrar-se num litígio que tem por objeto “a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público”, encontrando-se abrangido pela alínea g), do nº1
Relator: Cristina da Nova
empresa responsável pela promoção do medicamento, dar ou prometer, direta ou indiretamente, a pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos, prémios, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie, exceto quando ... causa um incentivo de natureza social, de elevada relevância, que promova a responsabilidade de pessoas coletivas e individuais no seu meio cívico. Na sequência dos motivos justificativos do Estatuto
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Estado, incorrendo o seu autor em responsabilidade extracontratual de acordo com o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; 8. Os tribunais administrativos ... para conhecer de ação instaurada contra entidades públicas seja com base em responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (al. f), do nº1, do art. 4º, do ETAF
Relator: PAULA RIBAS
município ... transferiu a sua responsabilidade civil extracontratual se o litígio tem por objeto apreciar a existência deste tipo de responsabilidade de pessoa coletiva de direito público
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
omissão, não se exige a identificação da pessoa física que concretamente cometeu a infração, já que a responsabilidade da pessoa coletiva não é uma imputação reflexa ou indireta
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
RGCO, está consagrada no direito contraordenacional português a regra da responsabilidade da pessoa coletiva de acordo com o modelo de imputação orgânica, daqui resultando que a pessoa coletiva só pode
Relator: JOÃO AMARO
responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, por ato omissivo, existe independentemente da responsabilidade singular de quem omitiu, e sendo (ou não) tal omissão em seu nome e no seu interesse
Relator: DORA LUCAS NETO
i. O direito de audiência prévia consubstancia uma manifestação ímpar dos princípios
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado no art.º 483º e seguintes
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
indague qual ou quais as pessoas singulares que em concreto levaram a cabo as condutas geradoras de responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
razão da matéria, para julgar uma ação, fundada na responsabilidade civil extracontratual, em que se demanda uma pessoa coletiva de direito público. II- Por força do disposto no artigo ... pelos danos que o autor quer ver ressarcidos, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, ser uma pessoa coletiva de direito público é suficiente para que sejam os tribunais administrativos
Relator: Frederico Macedo Branco
prosseguidos. 4 - Desde que esteja em causa a apreciação da potencial responsabilidade de uma pessoa coletiva de direito público, cabe aos tribunais administrativos a apreciação do litígio, deixando ... para a inclusão do pleito no âmbito da jurisdição administrativa a circunstância de a responsabilidade emergir de ato de gestão pública ou ato de gestão privada, que relevava para efeito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
direito privado, só a sua sujeição ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas, previsto na Lei nº 67/2007, determinaria a atribuição de competência aos tribunais ... remetendo para “o regime geral”, encontra-se excluída a sua sujeição ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei nº 67/2007. 5. Não
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas
Relator: SARA REIS MARQUES
trabalhador incorrer em ilícito disciplinar, claro está, mas não ele próprio em responsabilidade contraordenacional: a pessoa coletiva é a autora da contraordenação, respondendo por facto e culpa própria ... ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa colectiva (por acção
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
pessoas coletivas de direito privado estão sujeitas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado sempre que esteja em causa responsabilidade civil extracontratual por ações ou omissões adotadas no exercício ... disposições ou princípios de direito administrativo. II- Sendo os Réus acionistas de uma pessoa coletiva de direito público regulada por normação de direito administrativo, naturalmente se depreende que as relações
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
Civil): Na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, decorrente da destruição culposa de coisa de propriedade da lesada/pessoa coletiva, nos termos dos arts.483º e 490º do C. Civil ... sofrimentos dos dirigentes da autora/pessoa coletiva e da população com a destruição da coisa daquela não constituem danos não patrimoniais da própria pessoa coletiva, que seja indemnizável nos termos
Relator: Frederico Macedo Branco
objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional salvo, designadamente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça