76/12.8TACBT.G1
Relator: FILIPE MELO
relativamente aos quais, nos termos do art. 12 nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais são aqueles em que intervêm instituições de segurança social ou de previdência social
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Relator: FILIPE MELO
relativamente aos quais, nos termos do art. 12 nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais são aqueles em que intervêm instituições de segurança social ou de previdência social
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
procedimento cautelar é determinada de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o que resulta dos artigos
Relator: ALBERTO MIRA
expressamente elencados no n.º 3 da Lei n.º 64-A/2008, o Regulamento das Custas Processuais aplica-se apenas aos processos iniciados em 20 de Abril
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Para efeitos do artº 26º, nº 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, há que atender não só ao valor das taxas de justiça já pagas inicialmente e conexas
Relator: PAULO REIS
regime emergente do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, é imediatamente
Relator: FERNANDO BENTO
entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.art ... acção, o incidente e o recurso. 5. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo
Relator: MANUEL BARGADO
2/2020, de 31 de março, veio, no seu artigo 424º, introduzir alterações ao Regulamento das Custas Processuais, alterando, designadamente, a alínea h) do nº 2 do artigo 4º, passando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acção, o incidente e o recurso. 13. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, e para esse efeito, também entre o mais, a revogar o Código das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto ... pois que qualquer isenção de custas tem de ter amparo no regulamento querido unificar pelo legislador, e que se consubstancia no Regulamento das Custas Processuais. 5 - Face do disposto
Relator: JOÃO NUNES
Código de Processo Civil e artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Não estando expressamente prevista a decisão atinente à prática de actos processuais, nos n.ºs 1, e 2 do artigo 644.º, do CPC, o recurso autónomo daquela decisão não ... Interpretando-se a expressão contida no artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais - “fora dos casos legalmente admissíveis” -, no sentido de que da condenação em multa
Relator: RICARDO LEITE
poder afetar a sua reputação e boa fama; IV. A atuação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social no quadro do artigo 59. º. n.º º 1, dos seus ... interessado, integra a previsão do artigo 4. º, n.º 1, g), do Regulamento das Custas Processuais
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
nota justificativa das custas de parte, como condição para a admissão da reclamação, constante do artigo 26º-A, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por violação do direito
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Tribunais Administrativos, e no artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sendo apenas confirmado pelo acto reformador. 12. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conduzirão ao aproveitamento do acto impugnado. 6. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo
Relator: ROSÁRIO PAIS
determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo ... Regulamento, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução. II - O nº 2 do artigo 6º e o nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais devem