Tribunal Central Administrativo Norte
00585/18.5BEPNF-R1
- Data
- 2020-07-03
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Indeferir a reclamação para a Conferência.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Não há decisões judiciais tácitas; os tribunais têm o dever de decidir expressa e fundadamente as questões de que lhes cumpre conhecer – artigos 152º, n.º1, e 154º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 2. Pelo que a decisão faz caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – artigo 621º do Código de Processo Civil. Afirmação que não faz sentido em relação a uma decisão tácita que, por definição, não tem termos. 3. Não existindo nos autos, como se afirma no despacho reclamado, qualquer decisão expressa sobre a reclamação da conta, incompatível com a decisão de indeferimento de que se recorre, não há violação de caso julgado. 4. Sendo certo que a não recusa da petição inicial e a inexistência de despacho pré-saneador destinado a suprir o pagamento de taxa de justiça correspondente à coligação nada definem quanto à questão que se pretende decidida com trânsito em julgado pela simples e evidente razão de que não são decisões, mas, pelo contrário, ausência de decisões. 5. Mostra-se acertada a não admissão do recurso, face ao disposto no artigo 145º, n.º2, alínea a), primeira parte, a contrario, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais. * * Sumário elaborado pelo relator
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