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  1. TREcitado por 3

    1358/06.3TDLSB.E1

    Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    indemnização em processo penal só pode fundar-se em responsabilidade civil extracontratual (art. 483.º do C.Civil, aplicável por força do art. 129.º do Código Penal), não podendo fundar ... normas tributárias corresponderá a um ilícito. O ilícito fiscal não se confunde pois com a infracção fiscal. A ilicitude fiscal tem naturezas diferenciadas e é sancionada mediante sanções fiscais

  2. TCANsó sumário

    00145/10.9BEPNF

    Relator: Ana Patrocínio

    não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo ... termos do disposto no artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III - Na previsão da alínea a), do artigo

  3. TRG

    983/07-1

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    mesma não determina os valores a pagar. II – No entanto, tão compete ao tribunal penal fixá-los, embora não possam ser excedidos os parâmetros fixados na acusação, pois ... cada caso, superintender no processo (autoridade fiscal, MºPº, juiz de instrução ou juiz do julgamento), pois que outro entendimento seria transformar o processo penal num braço do direito fiscal