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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: MANUEL BARGADO
autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias. Consequentemente, mantêm-se distintos os pedidos formulados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II - Se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo
Relator: EVA ALMEIDA
verificação de créditos, e uma nova execução a propor. V- Nem razões de economia processual podem ser invocadas para justificar o prosseguimento da execução extinta, não só por contrariarem frontalmente ... executivo. VI- Sendo que, mesmo as normas do processo executivo que radicam nesse princípio de economia processual, concretamente o art.º 711º do CPC (cumulação sucessiva
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
atos processuais e da economia processual (art.º 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual (art.º 6º do CPC) ou o principio da adequação formal estabelecido
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 3- Tendo o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes sido
Relator: HELENA MELO
artº 318º, nº 1º, a) do CPC permite esta interpretação que o princípio de economia processual pressupõe
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que os Tribunais proferem, o princípio da economia processual e o objectivo de estabilidade e certeza das relações jurídicas, exigem que se reconheça
Relator: HELENA MELO
substancialmente a capacidade edificativa que o terreno possuía e reduz, consequentemente, o respetivo valor económico e de mercado. IV - São indemnizáveis os prejuízos sofridos em consequência da perda de qualidade ... não distingue entre prejuízos diretos e indiretos e por outro lado o princípio da economia processual, definindo numa única ação os direitos do expropriado
Relator: EVA ALMEIDA
Deve assim a acção prosseguir o fim a que se destina, atento o princípio da economia processual, não se impondo à autora que requeira agora a pensão directamente à Segurança
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos que não surtindo ... serviços administrativos que lhe devem obediência. VIII -Diga-se, ainda, que considerando o princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Numa ação de divisão de coisa comum, se existiram questões que sejam
Relator: MANUEL NABAIS
Só o tribunal hierarquicamente superior ao recorrido pode alterar a decisão que
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: FONTE RAMOS
provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual; ou seja, a eventual retenção (do recurso) deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso ... mera inutilização de actos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual. 2. Tal entendimento estende-se à jurisdição de família e menores, onde domina
Relator: JORGE ARCANJO
impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão, reclamando, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (arts. 6º, 7º e 590º CPC) o convite ... oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, como do princípio geral da correcção, postulado no art.590
Relator: Magda Geraldes
prática de actos inúteis, logo proibidos por lei, com prejuízo para o princípio da economia processual. IV - Não tendo sido este, seguramente, o fim pretendido pelo legislador, os valores ... CPTA devem ceder perante os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da proibição da não defesa, bem como o princípio da economia processual. V - Sendo
Relator: HÉLDER ROQUE
impertinência desses documentos para a sorte do pleito, mas com violação do princípio da economia processual
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
não competindo ao Ministério Público emitir promoções sobre elas. 3 A luz do princípio da economia processual, no seu entendido mais amplo de direito dos particulares a uma decisão ... Instância tem de ponderar a especialíssima atenção que o legislador do deu ao princípio da economia processual, atento o disposto nos artºs. 147º nºs. 1 e 2 e 36º nºs