360/23.5PBCLD.C1
Relator: ROSA PINTO
excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual
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Relator: ROSA PINTO
excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
elementos informativos que é suposto dar a conhecer ao devedor, exigência decorrente dos princípios de lealdade e de diligência a que alude o artigo
Relator: SÓNIA MOURA
instituto da litigância de má fé visa assegurar uma lide ética, pautada pelos princípios da lealdade e da verdade, estabelecendo um enquadramento sancionatório para o dever geral
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
contra factum proprium, traduzir-se-ia na aceitação de uma clara vulneração do princípio da lealdade processual, violadora das garantias de defesa do arguido, pelo que o mesmo deverá
Relator: LINA COSTA
autos, ou que possam ser consideradas ofensivas das exigências de conduta conforme aos princípios da lealdade, probidade, verdade e rectidão, nos termos e para os efeitos previstos nos referidos artigos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
longo do processo assumiu, não podendo nessa exata medida, no respeito pelo princípio da lealdade processual, ter-se como parte vencida. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MOISÉS SILVA
obediência ao art.º 4.º n.º 3 do TUE e ao princípio da lealdade aí consagrado; ii) a existência de um documento elaborado antecipadamente, de que o motorista
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Código de Processo Penal, pois atinge os direitos fundamentais e afecta, nomeadamente, os princípios da lealdade e da integridade moral, subjacentes ao processo penal e ao direito constitucional, respectivamente, sendo
Relator: ISABEL ROCHA
artºs 505º e 570 do mesmo CC. II – Contudo, tendo em conta o princípio da lealdade europeia consagrado no tratado da união europeia, há que averiguar a compatibilidade destas normas
Relator: ALBERTO BORGES
isso, e de acordo com o invocado (pelos arguidos) princípio da lealdade processual (também a eles aplicável), se os arguidos entendiam necessária ou útil a junção do relatório relativo
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
caso de impossibilidade de comparência previsível à autoridade judiciária, em nome do princípio da lealdade processual, nos casos de indeferimento, compete , apreciar de imediato o requerimento, comunicando ao requerente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
factos que não alterando substancialmente aquele objeto, razões de equidade e de lealdade processual, impostas pelo princípio da acusação e pelas garantias de defesa, imponham que se conceda ao acusado
Relator: BENJAMIM BARBOSA
próprio e ou de terceiros. XIII -A lealdade e a obediência são as mais importantes virtudes militares. XIV -A lealdade comunga dos princípios éticos vigentes nas Forças Armadas e significa ... oficial de dia, nas circunstâncias referidas supra em ix. viola o dever de lealdade, quer por ter agido sem autorização superior e sem competência para tanto, quer porque não podia
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Recorrente T.... VI - Saber se a conduta dos Recorrentes determina «grave lesão dos princípios da ética desportiva e, bem assim, grave prejuízo para a imagem e bom nome das competições ... artigo 19.º/1 do Regulamento Disciplinar – não manteve «conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
disposição legal, e por imperativo do princípio da boa fé e da lealdade processual, de que o princípio da cooperação é decorrência, vem sendo entendido que a apresentação da prova
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social, não têm a ver com a ofensa ... linha da tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça
Relator: CHANDRA GRACIAS
instância recursiva não séria (tabelar, vaga ou não pormenorizada), por ser contrária aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, à proibição da prática de actos inúteis
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
veda a impugnação genérica da matéria de facto ao impor, na sequência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, que o recurso da matéria de facto incida sobre
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
veda a impugnação genérica da matéria de facto ao impor, na sequência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, que o recurso da matéria de facto incida sobre
Relator: PAULA DO PAÇO
alegação, afigura-se-nos que a conduta processual da ré respeita os princípios da ética, lealdade e boa fé processuais, não tendo ficado demonstrado que a ré alterou deliberadamente