00103/14.4BEPRT
Relator: Hélder Vieira
Para decidir da incompetência absoluta há que atentar no pedido e na causa de pedir —“quid disputatum”— , irrelevando qualquer tipo de indagação sobre o seu mérito — “quid decisum”. II — Caracteriza
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: Hélder Vieira
Para decidir da incompetência absoluta há que atentar no pedido e na causa de pedir —“quid disputatum”— , irrelevando qualquer tipo de indagação sobre o seu mérito — “quid decisum”. II — Caracteriza
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.c), do R.J.A.T., a impugnação da decisão arbitral também com base na alegada incompetência material do Tribunal arbitral (cfr.ac.T.Constitucional 177/2016, II série do D.R. de 3/5/2016). 4. Nos termos
Relator: HELENA MELO
sendo a revelia operante, o tribunal pode oficiosamente conhecer da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria na sentença final. 2. . É o tribunal judicial o competente em razão
Relator: SILVIA PIRES
LOFTJ), pelo que os dois pedidos não podem ser cumulados, atenta a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para apreciar o último pedido – artº 31º
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
correspondente à acção, mandar-se-á seguir a forma competente e se resultar a incompetência do tribunal singular remeter-se-á oficiosamente ao tribunal competente. II – Tendo sido fixado ... consequente remessa à vara mista, não pode nesta ser recusado o processo invocando a incompetência do tribunal, com o fundamento de que o valor da causa não deveria
Relator: JORGE ARCANJO
sempre que o demandado compareça e se defenda não apenas com a excepção da incompetência, mas apresente também a sua defesa quanto ao fundo, é suficiente para afastar a prorrogação ... tácita da competência. 7. - Não prevendo o Regulamento nº 44/2001 as consequências da incompetência do tribunal, deve aplicar-se o direito interno do Estado do foro, pelo que a violação
Relator: VITAL LOPES
alínea c) do art. 28.º, n.º 1 do RJAT abrange a incompetência do tribunal arbitral. ii.As decisões proferidas em procedimento de revisão oficiosa da liquidação são sindicáveis pelo
Relator: VITAL LOPES
I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão
Relator: Paulo Moura
I - O Tribunal não pode condenar a Administração Tributária a praticar um
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Do teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água entre
Relator: Helena Canelas
I - Na hipótese normativa da alínea e) do nº 1 do artigo
Relator: ALDA MARTINS
I - Os juízos do trabalho não têm competência para conhecer de questão
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I– O presente litígio é relativo a uma “questão fiscal”, na tese
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A preterição de tribunal arbitral voluntário tem de ser arguida pelas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: ABRANTES MENDES
As relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado
Relator: RAQUEL REGO
I – Para o âmbito do artigo 498º, nº3, do Código Civil, basta
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma
Relator: SOFIA DAVID
Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes quer para fixar a indemnização devida