Tribunal Central Administrativo Norte
I - O Tribunal não pode condenar a Administração Tributária a praticar um ato para o qual esta não detém competência material. II - A Administração Tributária não dispõe de competência material para declarar a inconstitucionalidade concreta de uma norma legal, por essa competência estar apenas deferida aos tribunais. III – Quando a Administração Tributária se recuse a apreciar, em sede de procedimento de revisão do ato tributário, a invocada inconstitucionalidade de uma norma legal, por considerar não dispor de poderes para o efeito, cabe impugnação judicial para apreciação da validade do ato de liquidação ou de autoliquidação e não ação administrativa especial de condenação à prática de um ato, que a Administração está legalmente impendida de praticar.
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