983/12.8TBENT.E1
Relator: CANELAS BRÁS
deve o Tribunal homologar o Plano de Recuperação aprovado – por violação do princípio da igualdade entre credores, nos termos do artigo 215.º, ex vi do artigo
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Relator: CANELAS BRÁS
deve o Tribunal homologar o Plano de Recuperação aprovado – por violação do princípio da igualdade entre credores, nos termos do artigo 215.º, ex vi do artigo
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
mostrem relevantes ao caso, nomeadamente, por assim o imporem os aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares. VII- Apresentada pela
Relator: ANA BARATA BRITO
sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha
Relator: ARMANDO AZEVEDO
restrito da sua aplicação que tais diplomas são inconstitucionais. É que o princípio da igualdade, segundo a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas ... data da prática do facto” não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º
Relator: EMÍDIO SANTOS
confirmação sentença, que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta acção do juiz no processo onde ... sanções processuais é que se pode falar em inobservância do princípio da igualdade das partes. III – Os princípios da ordem pública internacional de um Estado compreendem em especial os princípios
Relator: REGINA ROSA
normativo do artº 194º do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva excepções assentes em “diferenciações ... justificadas por razões objectivas”. II - O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente. III - O plano deve tratar
Relator: PAULA DO PAÇO
processual laboral. III- O aludido artigo 98º-C também não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pois a desigualdade de tratamento entre ... trabalhador. Daí que estejamos perante situações diferentes e que, em obediência ao princípio da igualdade devem ter tratamento diferente. V- Pedindo a autora a declaração da ilicitude do seu despedimento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
montante superior ao legalmente devido (art.º 43º/1 LGT), reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação. II. O conceito de erro imputável aos serviços deve ser contraposto
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
Relator: Pedro Vergueiro
I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a
Relator: ANABELA RUSSO
I – Por força do preceituado no artigo 63.º n.º 4
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artºs.103 e 104 do diploma fundamental) exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária. Isto porque se o princípio da igualdade tributária pressupõe o tratamento igual ... seja, contribuintes com a mesma capacidade de gastar devem pagar os mesmos impostos (igualdade horizontal), e contribuintes com diferente capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade vertical). Outro
Relator: ANA BARATA DE BRITO
dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, uma agressão isolada e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente, e outras
Relator: ANA BARATA BRITO
reclamar o seu crédito no processo de insolvência, assim se garantindo a salvaguarda da igualdade dos credores perante a insuficiência de património do devedor. III - Esta solução não contraria
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
setembro, não viola o princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, nem o princípio da legalidade, previsto no artigo
Relator: ISABEL SILVA
Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência e igualdade. II-A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
daí decorrentes, designadamente em termos de despesas acrescidas. V. A violação do princípio da igualdade pressupõe a comparação de situações materialmente comparáveis. VI. Não está na mesma situação o cidadão
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
seja, de decisões com as quais as partes não podiam legitimamente contar. IX. A igualdade das partes, enquanto reflexo da tutela jurisdicional efetiva, evidencia-se pelo reconhecimento do mesmo estatuto
Relator: MOREIRA DO CARMO
última instância, substituindo-se à parte ir acabar por violar o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um acto já precludido
Relator: JORGE CORTÊS
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, por violar o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição